Registro Federal, Volume 89 Edição 235 (Sexta-feira, Dezembro) 6, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 235 (Sexta-feira, Dezembro) 6, 2024 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 97356 - 97402 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 28264 ] Departamento de Segurança Interna. ----------------------------------------------------------------------- -----------------------------------------------------------------------. 46 Peças CFR 25, 28, 108, et al.

Harmonização da aprovação do salva- salva-vidas; Regra Final. Registo Federal / Vol. 89 Não. 235 / sexta-feira, dezembro 6, 2024 / Regras e regulamentos -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DA SEGURANÇA HOTELANDA 46 Peças CFR 25, 28, 108, 117, 133, 141, 160, 169, 180 e 199.

[Documento Não. USCG- 2022 - 0120 ] RIN 1625 - AC 62. Harmonização da aprovação do salva-vidas Guarda Costeira, DHS. -----------------------------------------------------------------------. RESUMO: A Guarda Costeira altera os requisitos de aprovação e os requisitos de seguimento de programas para coletes salva- vida, incorporando novos padrões para substituir os padrões legados existentes. A Guarda Costeira altera ainda mais os requisitos de transporte de coletes salva- salva- vida e dispositivos pessoais de flutuação (PFD) para permitir o uso de equipamentos aprovados para os novos padrões e remover os requisitos de aprovação de equipamentos obsoletos. As emendas simplificam o processo de aprovação de PFDs e permitem aos fabricantes a oportunidade de produzir equipamentos inovadores que cumprem os padrões tanto no Canadá como nos Estados Unidos. As empresas de fabricação também se beneficiarão com uma redução da carga de inspeções de produção.

DATAS: Datas efetivas: Esta regra final é ativa em janeiro 6, 2025. A incorporação por referência de certas publicações listadas na regra é aprovada pelo Diretor do Registo Federal a partir de janeiro 6, 2025. Data de cumprimento: A Guarda Costeira começará a aplicar esta regra em junho 4, 2025. ADRESSÓRIOS: Para ver os documentos mencionados neste preâmbulo como disponíveis no dotice, vá para www.regulations.gov, digite USCG- 2022 - 0120 na caixa de pesquisa e clique em ``Procurar'' Em seguida, na coluna Tipo de Documento, selecione ``Suporte e Material Relacionado''. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Para informações sobre esta chamada de documento ou email Jacqueline Yurkovich, Guarda Costeira; telefone 571 - 607 - 4931, e- mail [email protected].

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Tabela de conteúdo para o pré-âmbulo Eu. Abreviaturas II. Fundo, Base e Propósito III. Discussão dos Comentários IV. Discussão da Regra V. Incorporação por Referência VI. Análises regulatórias A. Planejamento e revisão regulamentares B. Entidades Pequenas C. Assistência para Pequenas Entidades D. Coleção de informações E. Federalismo F. Mandatos não financiados G. Tomada de propriedade privada H. Reforma da Justiça Civil I. Proteção de Crianças J. Governos Tribais Indianos K. Efeitos energéticos L. Padrões Técnicos M. Ambiente ANSI American National Standards Institute CFR Código de Regulamentação Federal DHS Departamento de Segurança Interna FR Registo Federal FRFA Análise de Flexibilidade Regulamentada Final IBR Incorporação por referência ISO Organização Internacional de Normalização SCIAN Sistema de Classificação da Indústria Norte-Americana NBSAC Comitê Consultivo Nacional de Segurança Nautico NIH National Institutes of Health NPRM Notificação de regulação proposta OMB Escritório de Gestão e Orçamento PFD Dispositivo pessoal de flote QMS Sistema de gestão da qualidade RA Análise regulatória RFA Regulatory Flexibility Act Sec. Seção SBA Small Business Administration SME Especialista em assuntos SOLAS Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar U.S.C. Código dos Estados Unidos.

II. Fundo, Base e Propósito. A Guarda Costeira tem autoridade legal sob Título 46 do Código dos Estados Unidos (U.S.C.), Seções 3306 (a) e (b), 4102 (b), 4302 (a) e (c), e 4502 (a) e (c) 2 (B), para prescrever regulamentos para o projeto, construção, desempenho, testes, transporte, uso e inspeção de equipamentos salva- vida em navios comerciais e recreativos. Sob a Delegação do Departamento de Segurança Interna (DHS) 00170.1, Revisão n.o. 01.4, parágrafo (II)( 92 (b), o Secretário delega a autoridade sob estes estatutos ao Comandante da Guarda Costeira. Com este processo de regulamentação, estamos incorporando os padrões do American National Standards Institute (ANSI) ANSI/CAN/UL 12402 - 5 para nível 50 e nível 70 dispositivos de flutuação pessoais (PFDs), ANSI/CAN/UL 12402 - 4 para nível 100 PFDs, e ANSI/CAN/UL 9595 para garantia de qualidade. Além disso, estamos incorporando o ANSI/UL 1123 e ANSI/UL 1175 padrões para dispositivos flutuantes marinhos e PFDs flutuantes e infláveis, respectivamente. A Guarda Costeira aprova atualmente alguns PFDs lançables inerentemente flutuantes e infláveis que atendem a estes padrões porque determinámos que um PFD lançable cumpre os requisitos no ANSI/UL 1123 ou ANSI/UL 1175 fornece um nível de segurança equivalente como um PFD jogable atualmente descrito em 46 CFR 160.064. Portanto, a incorporação destes padrões no Código de Regulamentação Federal (CFR) não resultará em quaisquer alterações na prática, mas irá melhorar a transparência. Também estamos removendo porções do título 46 em parte 160 do CFR, onde os novos padrões incorporados substituem os padrões ou requisitos anteriores. Além disso, estamos adicionando emendas aos requisitos de transporte de equipamentos salva-vidas que permitem o uso de Nível 50, Nível 70, e nível 100 Os PFDs aprovados para os novos padrões. A Guarda Costeira participa ativamente no desenvolvimento de padrões de consenso da indústria acreditada pelo ANSI para equipamentos salva- vidas. Nessa capacidade, a Guarda Costeira trabalhou com o Transporte Canadá e os Estados Unidos e os stakeholders canadenses no desenvolvimento da série de padrões ANSI/CAN/UL harmonizados para agilizar o processo de aprovação dos PFDs. Além disso, a harmonização permite aos fabricantes a oportunidade de produzir equipamentos mais inovadores que atenda aos requisitos de aprovação tanto no Canadá como nos Estados Unidos. Em setembro 22, 2014, a Guarda Costeira publicou uma regra final no Registo Federal intitulada Etiquetado e Padrões de Dispositivos de Flotação Pessoal ( 79 FR 56491 ).\ 1 \ Essa regra removeu referências a códigos de tipo em seus regulamentos sobre o transporte e rotulagem de PFDs aprovados pela Guarda Costeira para facilitar a futura incorporação por referência (IBR) de novos padrões de consenso da indústria. Em abril 2017, a Guarda Costeira e o Transporte Canadá assinaram um Memorando de Entendimento que descreve uma cooperação pretendida para a aprovação de aparelhos de salvamento pessoal que cumprem com normas mutuamente aceitáveis, são testados por organismos de avaliação da conformidade mutuamente aceites ou laboratórios de testes independentes, e são cobertos por um programa de acompanhamento mutuamente aceitável.\ 2 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 2014 / 09 / 22 / 2014 - 22373 /personal-flotação-dispositivos-marcação-e-padrãos (último acesso a novembro 15, 2024 ). \ 2 \ 2018 - 0565 - 0002 /content.pdf (último acesso a novembro 15, 2024 ). ---------------------------------------------------------------------------.

Em Abril 3, 2012, a Guarda Costeira publicou uma regra final intitulada Dispositivos de Flotação Pessoal Infláveis ( 77 FR 19937 ) incorporando por referência revisões atualizadas do consenso da indústria padrões para PFDs incluindo UL 1180, ``UL Standard for Safety for Plenamente Inflable Recreational Personal Flotation Dispositifs''', Segunda Edição (incluindo revisões até dezembro 3, 2010 ).\ 3 \ A discussão e resposta aos comentários nesse processo de regulação incluiu uma discussão sobre PFDs infláveis para usuários menores que 16 anos de idade. UL 1180 limita a aprovação de PFDs infláveis a pessoas de pelo menos 16 anos de idade, e assim o 2012 a regra final manteve esse limite de idade para os usuários aprovados de PFDs infláveis. Não foi incluído nenhum limite de idade no texto regulamentar para permitir que um possível futuro estabelecimento de regras incorporasse por referência um padrão que abordasse suficientemente as necessidades dos usuários mais jovens. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.

\ 3 \ 2012 / 04 / 03 / 2012 - 7791 /inflável-personal-funcionário-funcionários (último acesso a novembro 15, 2024 ). --------------------------------------------------------------------------- Em Agosto 17, 2018, a Guarda Costeira publicou um aviso no Registo Federal ( 83 FR 41095 ) sobre uma carta de política e análise de economias desregulamentares ao aceitar o padrão ANSI/CAN/UL 12402 - 5 para nível 70 PFDs, sem incluir PFDs infláveis para uso por pessoas menores do que 16 anos de idade.\ 4 \ Em Novembro 15, 2019, a Guarda Costeira publicou um aviso ( 84 FR 62546 ) que terminou esta política.\ 5 \ ---------------------------------------------------------------------------.

\ 4 \ 2018 / 08 / 17 / 2018 - 17799 /jacket- aprovação- harmonização. (último acesso a novembro 7, 2024 ). \ 5 \ 2019 / 11 / 15 / 2019 - 24836 /jacket- aprovação- harmonização. (último acesso a novembro 7, 2024 ). --------------------------------------------------------------------------- III. Discussão de Comentários. Em Abril 7, 2023, a Guarda Costeira publicou um aviso de regulação proposta (NPRM) intitulado Harmonização de Aprovação de Jaquetas de Salvamento ( 88 FR 21016 ) solicitando comentários sobre as alterações propostas implementadas por esta regra final.\ 6 \ Em resposta ao NPRM, recebemos 390 submissões escritas, quase todas que foram compatíveis com esta regulamentação. Vários comentaristas observaram que padrões baseados em desempenho, como os incorporados nesta regra final permitem aos fabricantes projetar dispositivos de flutuação pessoal mais inovadores, confortáveis e elegantes e dar aos fabricantes mais flexibilidade na seleção de materiais, design e construção. Outros comentaram que alinhar padrões com o Canadá promoveria a consistência e melhoraria a segurança de navegação através do uso melhorado do colete de salva- vida. Agradecemos estes comentários de apoio.

\ 6 \ 2023 / 04 / 07 / 2023 - 06504 /jacket- aprovação- harmonização. (último acesso a novembro 7, 2024 ). --------------------------------------------------------------------------- Recebemos 370 comentários como parte de uma campanha de gravação. Destes comentários, 368 foram idênticos ou quase idênticos em conteúdo e suportaram a harmonização dos padrões de salva- salva- vida entre os Estados Unidos e o Canadá. Os comentaristas notaram vários benefícios da harmonização, incluindo processos simplificados, custos reduzidos e cooperação reforçada entre os Estados Unidos e o Canadá. Dois comentaristas enviaram comentários que eram quase idênticos ao conteúdo dos comentários gravados, mas ofereceram oposição ou um comentário adicional. Um comentarista usou o conteúdo de suporte da carta escrita, mas indicou que estava escrevendo contra as alterações propostas. Este comentarista não ofereceu nenhum raciocínio para se opor às alterações e citou os mesmos benefícios de harmonização que os outros comentaristas gravados. O outro comentarista escreveu ""não em suporte"" da regra, mas também usou o texto completo da letra gravada, incluindo os benefícios referenciados da harmonização. No entanto, este comentarista acrescentou um comentário que exortou a Guarda Costeira a desenvolver ativamente nosso próprio padrão. Os padrões não foram desenvolvidos apenas pelo Canadá, mas também pela Guarda Costeira, Transportes Canada e organizações da indústria de ambos os países trabalhando em coordenação. A Guarda Costeira participa ativamente no desenvolvimento de padrões de salva- salva- vida, incluindo os padrões que estão sendo incorporados aqui. Um comentarista sugeriu que se o novo Nível 50 Os dispositivos resultam em um aumento do uso do colete de salvamento e, assim, mais vidas salvas, então a Guarda Costeira deve considerar o uso de colete de salvamento em outras circunstâncias. Podemos considerar esta sugestão para um futuro estabelecimento de regras. Um comentarista questionou por que 33 Os subcapítulos N e NN do CFR foram omitidos deste processo de elaboração de regras. Estes subcapítulos estão fora de alcance para este estabelecimento de regras. salva-vidas aprovado sob série de aprovação 160.255 não satisfará os requisitos de 33 CFR 142.45 ou 149.316 neste momento. No entanto, agradecemos ao comentarista e podemos considerar atualizações para os subcapítulos N e NN em um futuro regulamento. Um comentarista questionou o que esta regra significa para os dispositivos PFD atuais, e especificamente perguntou se os PFDs atualmente em uso precisariam ser substituídos. Como explicado neste preâmbulo, os PFDs que satisfazem os requisitos de transporte antes da publicação desta regra final continuarão a fazê- lo. Não é necessário que os proprietários e operadores comprem novos equipamentos se os seus equipamentos atuais estiverem em boas e úteis condições. Um comentarista afirmou que os PFDs não devem ser mandados por nenhum governo. A Guarda Costeira considera os equipamentos de salvamento críticos para cada pessoa em cada navio. Com este processo de elaboração de regras, a Guarda Costeira altera os requisitos de transporte atuais para incluir novas séries de aprovação para permitir aos proprietários, operadores e usuários a opção de usar os PFDs aprovados para padrões recém incorporados. Nós não modificamos o requisito de carregar PFDs; fazer isso estaria fora do escopo deste estabelecimento de regras. Um comentarista observou que várias subsecções da referência da regra proposta 46 CFR 159.010, que por sua vez inclui referências ao padrão ISO/IEC da Organização Internacional de Normalização (ISO) mais antigo 17025: 2005 (cobrindo a acreditação de laboratórios independentes de terceiros), com ISO/IEC 17025: 2017 sendo o padrão mais atual. A Guarda Costeira agradece ao comentarista pela sua revisão completa, mas os critérios para aceitação, reconhecimento e acreditação de laboratórios independentes de terceiros estão fora do escopo o.