Registro Federal, Volume 89 Edição 175 (Marte, Setembro) 10, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 175 (Marte, Setembro) 10, 2024 )] [Regras propostas] [Páginas 73512 - 73554 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 20106 ] Departamento do Interior. -----------------------------------------------------------------------.
Serviço de Peixes e Vida Silvestre. ----------------------------------------------------------------------- Vida selvagem e plantas ameaçadas e ameaçadas; Situação de Espécie em Ameaça para o Peixe-Craiço Negro e Designação de Habitat Crítico; Regra Proposta.
Registo Federal / Vol. 89 Não. 175 / terça-feira, setembro 10, 2024 / Regras propostas -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO INTERIOR.
Serviço de Peixes e Vida Silvestre. [Documento Não. FWS-R 4 - ES- 2024 - 0090; FXES 1111090 FEDR- 245 - FF 09 E 21000 ] RIN 1018 - BH 96 Vida selvagem e plantas ameaçadas e ameaçadas; Situação da Espécie em perigo para o Peixe-Crayo Black Creek e Designação de Habitat Crítico.
AGÊNCIA: Serviço de Peixes e Vida Silvestre, Interior. ACÇÃO: Regra proposta.
-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: Nós, os EUA Serviço de Pesca e Vida Silvestre (Serviço), propõe-se a listar o lagarto de Black Creek (Procambarus pictus), uma espécie de lagarto da Flórida, como uma espécie ameaçada de extinção sob o Ato de Espécies Ameaçadas de 1973, conforme emendado (Ato). Também propomos designar habitat crítico para os lagos de Black Creek sob a Lei. No total, aproximadamente 1,056 quilômetros ( 656 Milhas) de fluxos em Clay, Duval, Putnam e St. Os condados Johns, Florida, estão dentro dos limites da designação de habitat crítico proposta. Se finalizarmos esta regra como proposto, ela estenderá as proteçãos do Ato a esta espécie e ao seu habitat crítico designado. Também anunciamos a disponibilidade de uma análise econômica da designação de habitat crítico proposta para os lagos de Black Creek. DATAS: Aceitaremos comentários recebidos ou marcados por correio em ou antes de novembro 12, 2024. Os comentários enviados eletronicamente usando o Portal Federal de Regulação (ver ADRESSES, abaixo) devem ser recebidos pelo 11: 59 P.m. hora oriental na data de encerramento. Devemos receber pedidos para uma audiência pública, por escrito, no endereço mostrado em PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO até outubro 25, 2024.
ADRESSÓRIOS: Você pode enviar comentários por um dos seguintes métodos: ( 1 ) Eletronicamente: Vá para o Portal Federal de Regulação: Na caixa de pesquisa, digite FWS-R 4 - ES- 2024 - 0090, que é o número de ficha para este processo de regulação. Então, clique no botão Pesquisa. Na página resultante, no painel do lado esquerdo da tela, sob o título Tipo de Documento, marque a opção Proposta de Regra para localizar este documento. Você pode enviar um comentário clicando em ``Comentário'' ( 2 ) Por cópia papier: Enviar por e- mail para: Processamento de Comentários Públicos, Attn: FWS-R 4 - ES- 2024 - 0090, EUA Serviço de Peixes e Vida Silvestre, MS: PRB/ 3 W, 5275 Leesburg Pike, Igreja de Cataratas, VA 22041 - 3803. Solicitamos que você envie comentários apenas pelos métodos descritos acima. Nós vamos publicar todos os comentários no Isto geralmente significa que vamos publicar quaisquer informações pessoais que você nos forneça (veja Informações solicitadas, abaixo, para mais informações). Disponibilidade de materiais de suporte: Os materiais de suporte, como o relatório de avaliação do estado da espécie, estão disponíveis no no Docket No. FWS-R 4 - ES- 2024 - 0090. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Gian Basili, Supervisor Estatal Adjunto, Escritório de Serviços Ecológicos da Flórida, 7915 Baymeadows Way, Suíte 200, Jacksonville, FL 32256 - 7517; telefone 904 - 731 - 3079. Indivíduos nos Estados Unidos que são surdos, surdos, cegos, com dificuldade de audição ou com deficiência de fala podem marcar 711 (TTY, TDD ou TeleBraille) para acessar serviços de retransmissão de telecomunicações. Indivíduos fora dos Estados Unidos devem usar os serviços de retransmissão oferecidos no seu país para fazer chamadas internacionais para o ponto de contato nos Estados Unidos. Por favor, veja o Docket Não. FWS-R 4 - ES- 2024 - 0090 em para um documento que resume esta regra proposta.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Por que precisamos publicar uma regra. Sob o Ato ( 16 U.S.C. 1531 e segs.), uma espécie justifica a listagem se ela cumprir a definição de uma espécie em perigo de extinção em toda ou uma parte significativa da sua gama) ou uma espécie ameaçada (provavelmente se tornar uma espécie em perigo no futuro previsível em toda ou uma parte significativa da sua gama). Se determinarmos que uma espécie justifica a listagem, devemos listar rapidamente a espécie e designar o habitat crítico da espécie, na medida máxima prudente e determinável. Nós determinamos que o lagarto Black Creek atende à definição de uma espécie em perigo; portanto, estamos propondo lista- lo como tal e propondo uma designação do seu habitat crítico. Ambos listando uma espécie como espécie ameaçada ou ameaçada e fazendo uma designação de habitat crítico só podem ser completados através de uma regra através do processo de elaboração de regras da Lei de Procedimento Administrativo ( 5 U.S.C. 551 e seguintes.). O que este documento faz. Nós propomos listar os lagos do Creek Negro como uma espécie em perigo de extinção sob a Lei, e nós propomos designar habitat crítico para a espécie. A base para a nossa ação. Sob a Lei, podemos determinar que uma espécie é uma espécie ameaçada ou ameaçada por causa de qualquer um dos cinco fatores: (A) A presente ou ameaçada destruição, modificação ou redução do seu habitat ou faixa; (B) sobreutilização para fins comerciais, recreativos, científicos ou educativos; (C) doença ou predação; (D) a inadequação dos mecanismos regulamentares existentes; ou (E) outros fatores naturais ou criados pelo homem que afetam a sua existência contínua. Nós determinámos que o lagarto Black Creek está em perigo principalmente devido à invasão do lagarto tuberculeso branco (Procambarus spiculifer) através da competição por alimentos e abrigo, e possivelmente através da predação direta (Fatores C e E). Seção 4 (a) ( 3 ) da Lei exige que o Secretário do Interior (Secretário), na medida máxima prudente e determinável, designe habitat crítico para a espécie simultaneamente com a listagem da espécie. Seção 3 ( 5 ) (A) do Ato define habitat crítico como (i) as áreas específicas dentro da área geográfica ocupada pela espécie, no momento em que está listado, nas quais são encontradas as características físicas ou biológicas (I) essenciais para a conservação da espécie e (II) que podem exigir considerações especiais de gestão ou proteção; e (ii) áreas específicas fora da área geográfica ocupada pela espécie no momento em que está listado, após uma determinação pelo Secretário de que tais áreas são essenciais para a conservação da espécie. Seção 4 (b) 2 ) da Lei estabelece que o Secretário deve fazer a designação com base nos melhores dados científicos disponíveis e após ter em consideração o impacto econômico, o impacto na segurança nacional e quaisquer outros impactos relevantes de especificar qualquer área em particular como habitat crítico. Informação solicitada. Nós pretendemos que qualquer ação final resultante desta regra proposta será baseada nos melhores dados científicos e comerciais disponíveis e será o mais preciso e eficaz possível. Portanto, solicitamos comentários ou informações de outras agências governamentais, Tribos Nativas Americanas, a comunidade científica, a indústria ou quaisquer outras partes interessadas sobre esta regra proposta. Nós procuramos particularmente comentários sobre: ( 1 ) Biologia, faixa de abrangência e tendências populacionais da espécie, incluindo: (a) Requisitos biológicos ou ecológicos da espécie, incluindo.
requisitos de habitat para alimentação, reprodução e abrigo; (b) Genética e taxonomia; (c) Abrangência histórica e atual, incluindo padrões de distribuição e as localizações de quaisquer populações adicionais desta espécie; (d) Níveis históricos e atuais da população, e tendências atuais e projetadas; e (e) Medidas de conservação passadas e em andamento para a espécie, seu habitat ou ambos. ( 2 ) Ameaças e ações de conservação que afetam a espécie, incluindo: (a) Fatores que podem estar afetando a existência contínua da espécie, que podem incluir modificação ou destruição do habitat, sobre- utilização, doença, predação, a inadequação dos mecanismos regulamentares existentes, ou outros fatores naturais ou provocados pelo homem; (b) Dados biológicos, comerciais ou outros dados relevantes sobre quaisquer ameaças (ou faltas) a esta espécie; e (c) Regulamentações ou ações de conservação existentes que podem estar abordando ameaças a esta espécie. ( 3 ) Informações adicionais sobre o estado histórico e atual desta espécie. ( 4 ) Informações específicas sobre: (a) A quantidade e distribuição do habitat de lagosto do Creek Negro; (b) Quaisquer áreas adicionais ocorrendo dentro do intervalo da espécie no Lower St. Bacia do Rio Johns em Clay, Duval, Putnam e St. Os condados Johns, no nordeste da Flórida, que devem ser incluídos na designação porque (i) estão ocupados no momento da listagem e contêm as características físicas ou biológicas que são essenciais para a conservação da espécie e que podem exigir considerações ou proteção de manejo especiais, ou (ii) estão desocupados no momento da listagem e são essenciais para a conservação da espécie; (c) considerações ou proteção de manejo especiais que podem ser necessárias em áreas de habitat crítico que estamos propondo, incluindo a gestão para os efeitos potenciais da mudança climática; e (d) Se as áreas não ocupadas no momento da listagem são qualificadas como habitat para a espécie e são essenciais para a conservação da espécie. ( 5 ) Designações de uso do solo e atividades atuais ou planejadas nas áreas temáticas e seus possíveis impactos no habitat crítico proposto. ( 6 ) Qualquer provável impacto econômico, segurança nacional, ou outros impactos relevantes da designação de qualquer área que possa ser incluída na designação final, e os benefícios relacionados de incluir ou excluir áreas específicas. ( 7 ) Informações sobre a medida em que a descrição dos impactos econômicos prováveis na análise econômica é uma estimativa razoável dos impactos econômicos prováveis e qualquer informação adicional sobre os impactos econômicos prováveis que devemos considerar. ( 8 ) Se alguma área específica que propomos para a designação de habitat crítico deve ser considerada para exclusão sob a seção 4 (b) 2 ) da Lei, e se os benefícios de potencialmente excluir qualquer área específica excedem os benefícios de incluir essa área sob a seção 4 (b) 2 ) do Ato. Se você acha que devemos excluir quaisquer áreas adicionais, por favor, forneça informações que sustentem um benefício de exclusão. ( 9 ) Se poderíamos melhorar ou modificar nossa abordagem para designar habitats críticos de qualquer forma para proporcionar maior participação e compreensão do público, ou para acomodar melhor as preocupações e comentários do público. Por favor, inclua informações suficientes com a sua submissão (como artigos de revista científica ou outras publicações) para que possamos verificar qualquer informação científica ou comercial que você inclua. Por favor, note que as submissões apenas indicando suporte para, ou oposição à ação em consideração sem fornecer informações de suporte, embora observadas, não fornecem informações substanciais necessárias para suportar uma determinação. Seção 4 (b) 1 (A) da Lei ordena que determina se uma espécie é uma espécie ameaçada ou em perigo deve ser feita apenas com base nos melhores dados científicos e comerciais disponíveis, e na seção 4 (b) 2 ) do Ato ordena que o Secretário designe habitat crítico com base nos melhores dados científicos disponíveis. Você pode enviar seus comentários e materiais sobre esta regra proposta por um dos métodos listados em ADRESSERS. Solicitamos que você envie comentários apenas pelos métodos descritos em ADRESSERS. Se você enviar informações via toda a sua submissão - incluindo qualquer informação de identificação pessoal - será postada no site. Se a sua submissão for feita através de uma cópia com dados pessoais de identificação, você poderá solicitar no topo do seu documento que a gente não receba esta informação da revisão pública. No entanto, não podemos garantir que vamos ser capazes de fazer isso. Nós vamos publicar todas as submissões de cópias em Os comentários e materiais que recebemos, bem como a documentação de suporte que usamos na preparação desta regra proposta, estarão disponíveis para inspeção pública no Nossas determinações finais podem diferir desta proposta porque vamos considerar todos os comentários que recebemos durante o período de comentários, bem como quaisquer informações que possam estar disponíveis após esta proposta. Com base nas novas informações que recebemos (e, se relevante, quaisquer comentários sobre essas novas informações), podemos concluir que a espécie está ameaçada em vez de em perigo, ou podemos concluir que a espécie não justifica a lista como uma espécie em perigo ou uma espécie em perigo. Para habitat crítico, a nossa designação final pode não incluir todas as áreas propostas, pode incluir algumas áreas adicionais que satisfaçam a definição de habitat crítico, ou pode excluir algumas áreas se encontrarmos os benefícios da exclusão superior aos benefícios da inclusão e a exclusão não resultará na extinção da espécie. Na nossa regra final, explicaremos claramente a nossa lógica e a base para nossas decisões finais, incluindo por que fizemos alterações, se houver, que diferem desta proposta.
Seção 4 (b) 5 ) da Lei prevê uma audição pública sobre esta proposta, se solicitado. Os pedidos devem ser recebidos até a data especificada em DATAS. Tais pedidos devem ser enviados para o endereço mostrado em PARA OUTROS CONTACTOS DE INFORMAÇÃO. W.